Combatting domestic violence against women during the Covid-19 pandemic in Brazil
The World Health Organization declared, on March 11th 2020, the existence of the Covid-19 pandemic, caused by the new coronavirus (Sars-Cov-2). Troubled by its gravity, contamination form, and fast geographical dissemination, most countries felt obliged to institute strict social rules, oftentimes even including total lockdowns. (https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus)
The consequences of the isolation measures for the disease’s restraint include, in many countries, an increase of domestic violence accounts. These have demonstrated that the international community has a long way to go before transforming private space into somewhere safe for all women. (http://www.onumulheres.org.br/noticias/gigantes-da-tecnologia-fazem-parceria-com-a-onu-mulheres-para-fornecer-informacoes-que-salvam-vidas-a-sobreviventes-de-violencia-domestica-durante-a-covid-19/)
In Brazil, the main aid rendered by the Federal Government is the “Ligue 180” helpline from the Women, Family and Human Rights Ministry. This Ministry receives complaints of violence against women throughout the country, registers and forwards them to the responsible departments. It functions via WhatsApp, Telegram, the Human Rights Brazil app, and the National Human Rights Ombudsman site, working 24 hours per day, 7 days a week. (https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/novembro/16-dias-de-ativismo-mulheres-em-situacao-de-violencia-contam-com-atendimento-ampliado-do-ligue-180).
Preliminary data presented by the National Human Rights Ombudsman demonstrate an increase of more than 34% of the complaints to the “Ligue 180” helpline: through September 2019, the service registered 67.880 versus 91.043 in the same time period in 2020. (https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/novembro/denuncias-de-violacoes-contra-mulheres-criancas-idosos-e-pessoas-com-deficiencia-crescem-quase-33-em-2020)
This information is in accordance with a finding of difficulty bringing forth complaints during the isolation period. Crimes which depend on a police report, for example, had a huge decrease in many States from the Federation, as shown below:
Police reports have decreased in the first days of isolation for crimes that, in general, demand the victims presence, such as wilful bodily injuries as a result of domestic violence. Aggressions in consequence of domestic violence fell 49.1% in Pará in a comparison between March 2020 and March 2019; in Ceará the descent was of 29.1%, in Acre, of 28.6%, in São Paulo of 8.9% and in Rio Grande do Sul of 9.4%.
(https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf)
This is consonant with the United Nations’ recommendations on measures to combat and prevent domestic violence during the Covid-19 pandemic, which highlight the importance of the implementation of “online service, the establishment of emergency alert services in drugstores and supermarkets". (http://www.onumulheres.org.br/covid-19/)
Despite strengthening of the online service helplines, Brazil did not reinforce the other forms of assistance for women in violent situations. Measures such as the creation of temporary shelters, which were used by many other countries, were not even considered by the Brazilian Federal Government.
It is worth highlighting that Brazil has specific laws which guarantee the right of a life without violence for all women. Act n° 11.340/2006, also known as Maria da Penha Act, resulting from a conviction of the Brazilian State by the Inter-American Commission on Human Rights, expressly requires that the “government will develop policies which aim to guarantee womens’ human rights in the scope of domestic and family relationships” to “safeguard them from every form of negligence, discrimination, exploration, violence, cruelty and oppression”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm)
Furthermore, the Brazilian State has made international and regional commitments on womens’ rights. Examples include the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women (CEDAW), and the Inter-American Convention on the Prevention, Punishment, and Eradication of Violence against Women. Both figure in the Brazilian legal framework as infra-constitutional laws, placed below the Federal Constitution, but above all other Brazilian legislative instruments.
Thus, they are documents with significant force inside the national system that establish important measures for positive action by the Brazilian State in the protection of womens’ rights and the fight against discrimination suffered by them.
The creation of the “Ligue 180” helpline by the Federal Government, as well as other initiatives from the Federation’s States, such as Maria da Penha Virtual, from Rio de Janeiro and from the Civil Society, like #TôComElas, of national reach, are positive measures in the fight against domestic violence; however, they are, in and of themselves, insufficient. (https://maria-penha-virtual.tjrj.jus.br/; https://www.tocomelas.mapadoacolhimento.org/)
Considering the national, regional and international obligations taken on by Brazil to decrease and eradicate violence against women, more measures are necessary, besides true national articulations. They can be instituted as national programs or public policies, since Maria da Penha Act itself recognizes that public policies “which aim to restrain domestic and familiar violence against women” will necesssarily be done “by means of an articulated set of actions by the Union, the States, the Federal District and the Counties and by non-governmental actions”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm)
In light of the foregoing, it is important to comprehend that the Federal Government is responsible not only for creating other effective measures to fight domestic violence (besides the institution of the “Ligue 180” helpline), especially during this time of pandemic, but also to achieve articulations (between the many sectors and Federation entities which have established initiative in this sense) to then make feasible true protective efficiency for women.
*Disclaimer: the English language version of the post is the one approved for posting. The non English translation was provided by the author(s) and is being posted as a courtesy , but has not been reviewed by the Editorial Board.*
Combate à violência doméstica contra as mulheres durante a pandemia de covid-19 no Brasil
A Organização Mundial da Saúde declarou, em 11 de março de 2020, a existência da pandemia de covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Preocupados com sua gravidade, forma de contaminação e rápida disseminação geográfica, a maioria dos países se sentiram obrigados a instituir regras sociais rígidas, frequentemente até incluindo confinamentos totais.(https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus)
As consequências das medidas de isolamento para a contenção da doença incluem, em muitos países, um aumento no relato de violência doméstica. Estes demonstraram como a comunidade internacional tem uma longa jornada antes de tornar o espaço privado em um lugar seguro a todas as mulheres. (http://www.onumulheres.org.br/noticias/gigantes-da-tecnologia-fazem-parceria-com-a-onu-mulheres-para-fornecer-informacoes-que-salvam-vidas-a-sobreviventes-de-violencia-domestica-durante-a-covid-19/)
No Brasil, o principal auxílio prestado pelo Governo Federal é o “Ligue 180”, canal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Esse Ministério recebe denúncias de violência contra as mulheres do país inteiro, as cadastra e encaminha para os órgãos competentes. Ele funciona pelo Whatsapp, Telegram, pelo aplicativo Direitos Humanos Brasil e pelo site da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, operando 24 horas por dia, 7 dias por semana. (https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/novembro/16-dias-de-ativismo-mulheres-em-situacao-de-violencia-contam-com-atendimento-ampliado-do-ligue-180).
Dados preliminares apresentados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) demonstram um aumento de mais de 34% de denúncias no canal “Ligue 180”: até setembro de 2019, o serviço registrou 67.880 versus 91.043 no mesmo período de 2020. (https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/novembro/denuncias-de-violacoes-contra-mulheres-criancas-idosos-e-pessoas-com-deficiencia-crescem-quase-33-em-2020)
Essa informação condiz com uma descoberta acerca da dificuldade de realizar denúncias durante o período de isolamento. Crimes que necessitam de registro de Boletim de Ocorrência, por exemplo, tiveram uma enorme queda em diversos Estados da Federação, conforme exposto abaixo:
Registros de boletins de ocorrência apresentaram queda nos primeiros dias de isolamento nos crimes que, em geral, exigem a presença das vítimas, tal como as lesões corporais dolosas em decorrência de violência doméstica. As agressões em decorrência de violência doméstica caíram 49,1% no Pará na comparação de março de 2020 com março de 2019; no Ceará a queda foi de 29,1%, no Acre de 28,6%, em São Paulo de 8,9% e no Rio Grande do Sul de 9,4%. (https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf)
Isso está de acordo com as recomendações da Organização das Nações Unidas quanto às medidas para combater e prevenir a violência doméstica durante a pandemia de covid-19, que ressalta a importância da implementação de “atendimento online, estabelecimento de serviços de alerta de emergência em farmácias e supermercados”. (http://www.onumulheres.org.br/covid-19/)
Apesar do fortalecimento dos canais de atendimento online, o Brasil não reforçou outras formas de assistência às mulheres em situação de violência. Medidas como a criação de abrigos temporários, que foram utilizadas por diversos outros países, não foi uma política sequer cogitada pelo Governo Federal brasileiro.
Convém ressaltar que o Brasil possui legislação específica que garante o direito a uma vida sem violência a todas as mulheres. A Lei n° 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, resultado de uma condenação do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, expressamente requer que o “poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares” para “resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm)
Outrossim, o Estado brasileiro assumiu compromissos internacionais e regionais sobre o direito das mulheres. Exemplos incluem a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Ambas figuram no ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais, posicionadas abaixo da Constituição Federal, mas acima de todos os demais instrumentos legislativos brasileiros.
Dessa forma, são documentos com significativa força dentro do sistema nacional que estabelecem importantes medidas para a atuação positiva pelo Estado brasileiro na proteção dos direitos das mulheres e no combate às discriminações sofridas por elas.
A criação pelo Governo Federal do canal “Ligue 180”, bem como outras iniciativas dos Estados da Federação, a exemplo da Maria da Penha Virtual, do Rio de Janeiro, e da Sociedade Civil, como a #TôComElas, de alcance nacional, são medidas positivas de combate à violência doméstica; entretanto, são, por si só, insuficientes. (https://maria-penha-virtual.tjrj.jus.br/; https://www.tocomelas.mapadoacolhimento.org/)
Em face dos compromissos nacionais, regionais e internacionais assumidos pelo Brasil para diminuição e erradicação da violência contra as mulheres, são necessárias mais medidas, além de verdadeiras articulações nacionais. Elas podem ser instituídas como programas nacionais ou políticas públicas, já que a própria Lei Maria da Penha reconhece que políticas públicas “que visa[m] coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” serão necessariamente feitas “por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm)
Diante de todo o exposto, é importante compreender que o Governo federal é responsável não só por criar outras medidas efetivas de combate à violência doméstica (além da instituição do canal “Ligue 180”), em especial nessa época de pandemia, mas também por realizar articulações (entre os diversos setores e entes da Federação que estabeleceram iniciativas nesse sentido) para então viabilizar verdadeira eficácia protetiva às mulheres.
Caroline Lopes Placca is a PhD student in Political and Economic Law at the Mackenzie Presbyterian University, Brazil.
Natalie Ghinsberg is Founder and CEO of NG Consultoria Acadêmica, and a member of São Paulo's Bar Association as a practicing lawyer.